Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que um devedor pode, em qualquer momento, abandonar a cessão de bens que havia oferecido aos seus credores. A cessão é uma medida de resolução de dívidas onde o devedor entrega parte do seu património aos credores para satisfazer as obrigações em falta. O artigo reconhece ao devedor o direito de desistir deste acordo, mas impõe uma condição fundamental: deve cumprir integralmente todas as obrigações que assumiu perante os credores que aceitaram a cessão. O segundo parágrafo clarifica que a desistência não funciona retroativamente, ou seja, não desfaz os efeitos já produzidos pela cessão. Os credores mantêm os direitos sobre os bens que já receberam, e o devedor apenas fica desobrigado de continuar a ceder bens futuros, desde que finalize o pagamento das dívidas acordadas. Isto significa que a cessão continua válida quanto ao passado, mas cessa quanto ao futuro.
João tinha cedido alguns bens imóveis aos seus credores para saldar dívidas. Meses depois, recebe uma herança e consegue recursos financeiros suficientes. Pode desistir da cessão pagando directamente as obrigações em falta aos credores. Os bens já cedidos permanecem com os credores, mas deixa de ceder novos bens.
Uma pequena empresa havia cedido equipamento fabril aos credores. Após reestruturação e retorno à rentabilidade, o empresário deseja parar a cessão. Pode fazê-lo liquidando directamente as dívidas pendentes, mantendo-se válida a cessão anterior e recuperando o controlo sobre bens futuros.
Um devedor com cessão de rendimentos acorda que pretende desistir após 6 meses. Pode fazê-lo, desde que continue a pagar as prestações devidas aos credores. Os rendimentos já cedidos não regressam, mas deixa de descontar novos rendimentos a partir desse momento.
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