Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define quem suporta o risco quando uma obrigação se torna impossível de cumprir por circunstâncias não controláveis. Se o credor está em mora (atraso no seu próprio cumprimento), passa a correr o risco de a prestação do devedor se tornar impossível por facto imputável a ninguém — por exemplo, destruição acidental do bem. Nesse caso, o devedor fica dispensado de cumprir, mas o credor não fica livre de pagar a sua contraprestação. Porém, se o devedor ganhar algo com o desaparecimento da sua obrigação, esse benefício desconta-se no que o credor deve pagar. A lei incentiva assim o cumprimento atempado das obrigações, penalizando quem fica em atraso.
João compra uma máquina industrial e fica em mora no pagamento. Antes de a pagar, a máquina é destruída por incêndio acidental na fábrica do vendedor. Como João estava em mora, tem de pagar na mesma. O vendedor fica dispensado de a entregar, mas não pode ficar com o dinheiro sem nada — a lei protege João do risco da impossibilidade superveniente.
Um proprietário aluga um apartamento. O inquilino fica em mora com o pagamento da renda. Entretanto, um furacão torna o imóvel inabitável. O proprietário fica dispensado de manter o apartamento apto (impossibilidade superveniente), mas o inquilino continua devedor das rendas até à mora, embora com ajustes equitativos pelo benefício que o dano lhe trouxe.
Uma loja vende artigos por encomenda. O cliente fica em atraso no pagamento. Entretanto, a loja entra em insolvência e encerra. Tecnicamente, fica impossível entregar. Por estar em mora, o cliente não fica isento de pagar, mas a lei permite descontos se a extinção da obrigação o beneficiou de alguma forma.
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