Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito de mora do credor, que é uma situação onde o credor (a pessoa que tem direito a receber algo) incorre em atraso ou falta ao não aceitar ou não cooperar adequadamente no cumprimento da obrigação. Diferentemente da mora do devedor, que ocorre quando quem deve não cumpre, aqui é o credor que cria obstáculos. A mora do credor acontece quando, sem justificação válida, recusa receber a prestação que lhe é oferecida de forma legal ou quando não realiza os actos que lhe competem para que a obrigação se cumpra. Por exemplo, pode consistir em recusar receber uma encomenda ou não praticar diligências necessárias. Esta situação tem consequências jurídicas importantes: o devedor fica protegido de certas responsabilidades, deixa de acumular juros de mora e o credor passa a ser responsável por certos danos ou perdas que surjam da sua falta de cooperação.
Um fornecedor oferece entregar mercadoria que o comprador encomendou, mas o comprador recusa-se sistematicamente a receber sem motivo justificado. O comprador incorre em mora como credor. O fornecedor deixa de estar obrigado a continuar tentando entregar e pode invocar esta situação para se exonerar de responsabilidades.
Um banco oferece desembolsar um empréstimo hipotecário segundo o acordado, mas o cliente não fornece os documentos necessários ou não comparece para formalizar o contrato de hipoteca. O cliente incorre em mora como credor por não praticar actos indispensáveis ao cumprimento.
Um devedor apresenta-se para pagar uma dívida nos termos acordados, mas o credor recusa-se a receber o pagamento sem motivo legítimo. O credor incorre em mora. O devedor fica desobrigado e protegido de consequências como juros de mora contínuos.
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