Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a parte devedora contra cláusulas penais desproporcionais. Uma cláusula penal é uma quantia que o devedor se compromete a pagar se não cumprir a obrigação. O tribunal pode reduzi-la quando for manifestamente excessiva, mesmo que tenha surgido uma causa superveniente (circunstância posterior ao contrato). Esta redução é obrigatória segundo a equidade, e as partes não podem, no contrato, renunciar antecipadamente a este direito. O artigo também permite a redução quando a obrigação foi cumprida parcialmente, evitando punições desproporcionais. O objetivo é garantir que a penalidade não funcione como enriquecimento injusto, mas como compensação justa pelo incumprimento.
Uma empresa contrata fornecimento de materiais com cláusula de 50 000€ de multa por atraso superior a 5 dias. Surge um problema logístico imprevisto e há atraso de 10 dias. O valor da penalidade é manifestamente excessivo face ao prejuízo real. O tribunal pode reduzi-lo para valor mais equitativo, como 3 000€.
Um empreiteiro contrata obra com penalidade de 20 000€ por incumprimento integral. Entrega 90% da obra no prazo, faltando apenas 10%. Apesar do incumprimento parcial, o tribunal pode reduzir a penalidade porque a obrigação foi parcialmente satisfeita, sendo desproporcional cobrar a penalidade total.
Um mutuário com garantia hipotecária incumpre pagamento e contrata prevê penalidade de 15% ao mês sobre capital em dívida. Após alguns meses, a dívida tornou-se desproporcionalmente elevada. O tribunal pode reduzir a taxa penal para valor mais razoável, como 3-5%, mantendo compensação sem enriquecimento.
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