Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege os credores contra renúncias antecipadas aos seus direitos. Significa que um credor não pode, no momento em que contrata, abdicar preventivamente dos direitos que tem caso o devedor não cumpra ou atrase o pagamento. Qualquer cláusula que tente fazer isso é automaticamente nula e inválida. A lei considera tal renúncia prejudicial ao credor, pois o coloca numa posição muito fraca desde o início. A única exceção é o disposto no artigo 800.º, número 2, que permite situações muito específicas. Este artigo garante que o credor mantém sempre os seus direitos de ação (como cobrar juros de mora ou indemnizações) até ao momento em que realmente ocorra o incumprimento ou mora.
Um banco empresta dinheiro com uma cláusula que diz "se não pagar, o cliente renuncia ao direito de contestar em tribunal". Esta cláusula é nula. O cliente mantém todos os seus direitos de defesa, mesmo tendo aceitado o contrato. O banco não pode invocar essa renúncia antecipada.
Um comerciante vende produtos com cláusula dizendo "o cliente renuncia antecipadamente a reclamações por defeitos". Isto é nulo. Se o produto tiver defeito real, o cliente mantém direito a indemnização ou resolução contratual, independentemente da cláusula assinada.
Um inquilino assina contrato renunciando a "direito de contestar qualquer aumento de renda no futuro". Tal renúncia antecipada é inválida. O inquilino conserva todos os direitos de defesa contra aumentos abusivos quando eles realmente ocorram.
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