Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou de pessoas que contrata para cumprir uma obrigação. Em linguagem simples: se você deve algo a alguém e usa um intermediário (representante, funcionário ou terceiro) para cumprir essa obrigação, é como se você tivesse praticado pessoalmente qualquer erro ou má conduta desse intermediário. O credor pode responsabilizá-lo pelos actos dessa pessoa. Porém, existe uma exceção importante: as partes podem acordar previamente para limitar ou excluir essa responsabilidade, desde que tal acordo não contorne regras que a lei considera obrigatórias e de interesse público. Por exemplo, não pode haver acordo que permita violar normas sobre segurança, proteção de dados ou direitos fundamentais.
Contrata uma transportadora para enviar uma encomenda. O motorista da transportadora entrega-a danificada. Apesar de não ter sido você a entregar, é responsável perante o destinatário pelos actos negligentes do motorista. O destinatário pode exigir-lhe compensação, ainda que tenha sido a transportadora a causar o dano.
Contrata um reparador para corrigir um aparelho que prometeu ao cliente. O reparador faz um trabalho defeituoso. É você que responde perante o cliente pela má execução do trabalho, não o reparador. O cliente pode responsabilizá-lo pelas falhas técnicas.
Você e um cliente acordam por escrito que certos erros menores do seu representante não geram responsabilidade. Este acordo é válido. Mas se o representante violar normas de segurança obrigatória, o acordo não os protege — a lei prevalece sobre qualquer combinação particular.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.