Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 808.ºPerda do interesse do credor ou recusa do cumprimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando o credor perde interesse na prestação devida em razão da demora no cumprimento, a obrigação é considerada não cumprida. Isto significa que o devedor não pode simplesmente cumprir tardiamente e considerar a obrigação satisfeita. O artigo reconhece duas situações: primeira, quando há mora (atraso) que causa perda de interesse; segunda, quando o credor estabelece um prazo razoável adicional e este não é respeitado. A avaliação da perda de interesse é objectiva, ou seja, baseada em critérios concretos e factuais, não em mera opinião subjectiva do credor. Na prática, isto protege o credor contra cumprimentos intempestivos que se tornam inúteis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aluguel para evento pontual

Um cliente contrata aluguel de roupas de cerimónia para uma festa marcada para sábado. O fornecedor só entrega na segunda-feira seguinte. A roupa já não serve, pois o evento terminou. O credor perdeu interesse na prestação devido à mora, e a entrega tardia não satisfaz a obrigação.

Materiais de construção com prazo urgente

Uma empresa encomenda materiais de construção com entrega urgente para cumprir prazos contratuais de obra. O fornecedor atrasa significativamente. O cliente fixa novo prazo razoável de 5 dias para entrega. Se o fornecedor entregar depois desse prazo, a obrigação é considerada não cumprida, mesmo que entregue os materiais.

Conserto de electrodoméstico durante período crítico

Um cliente leva máquina de lavar avariada ao técnico durante inverno rigoroso, necessitando urgentemente. O técnico demora 6 semanas. Quando finalmente repara, o cliente já comprou máquina nova. A demora causou perda de interesse na prestação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
48 palavras · ID 775A0808
Assistente jurídico TOGA

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