Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as consequências quando a obrigação se torna impossível por culpa do devedor. Se o devedor causou a impossibilidade — seja por acto ou omissão — é tratado como se tivesse faltado deliberadamente ao cumprimento. Isto significa que responde pelas mesmas consequências de um incumprimento culposo, nomeadamente a indemnização pelo prejuízo causado. Adicionalmente, quando a obrigação nasce de um contrato bilateral (onde ambas as partes têm obrigações), o credor tem o direito de resolver o contrato, isto é, cancelá-lo. Se o credor já tiver cumprido a sua parte, pode exigir a devolução completa do que entregou. Esta norma protege o credor garantindo que não fica prejudicado quando a impossibilidade resulta de negligência ou responsabilidade do devedor.
Um cliente deixa um quadro valioso numa galeria para restauro. O responsável deixa cair acidentalmente a obra, tornando a restauração impossível. A galeria responde como se tivesse incumprido culposamente, devendo indemnizar pelo valor do quadro e pelo prejuízo causado ao cliente.
Um cliente encomenda e paga adiantadamente um fato de cerimónia. A alfaiataria, por negligência, perde o tecido. O cliente pode resolver o contrato e exigir a restituição integral do pagamento, além de indemnização pelos danos causados pela impossibilidade de cumprir no prazo.
Um vendedor compromete-se a vender uma casa, mas causa deliberadamente danos estruturais graves que a tornam intransmissível. O comprador que já pagou pode resolver a venda e recuperar o montante pago, além de indemnização pelos prejuízos.
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