Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 799.ºPresunção de culpa e apreciação desta

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre responsabilidade contratual: quando alguém não cumpre uma obrigação ou a cumpre de forma defeituosa, presume-se à partida que foi culpa sua. Cabe ao devedor (quem tinha a obrigação) provar o contrário — ou seja, demonstrar que o incumprimento não resultou de culpa sua, mas de outras circunstâncias (como força maior ou caso fortuito). A culpa é avaliada usando os mesmos critérios aplicados em matéria de responsabilidade civil geral. Esta presunção protege o credor, poupando-o do esforço de provar a culpa do devedor, invertendo o ónus da prova. Funciona como um incentivo para que os devedores cumpram as suas obrigações ou, se não conseguem, que apresentem justificações robustas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso na entrega de mercadoria

Um cliente encomenda um móvel para ser entregue num prazo fixo. O mobiliário não chega no dia acordado. A lei presume que a empresa é culpada pelo atraso. A empresa apenas escapa desta responsabilidade se provar que, por exemplo, houve uma greve de transportes ou uma catástrofe natural que impossibilou o cumprimento, independentemente da sua vontade.

Serviço de reparação com deficiência

Uma oficina repara um automóvel, mas a reparação não resolve o problema inicial. Presume-se que a oficina é culpada pela execução defeituosa. A oficina terá de demonstrar que o defeito surgiu por causa alheia à sua responsabilidade, como um defeito de fabrico do componente que colocou.

Falta de pagamento de dívida

Um devedor não paga uma dívida no vencimento. A lei presume culpa sua. O devedor apenas se livra desta culpa se provar circunstâncias extraordinárias que o impedissem fisicamente de pagar, e não por mera falta de vontade ou desorganização financeira.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
32 palavras · ID 775A0799
Assistente jurídico TOGA

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