Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito das obrigações: quando alguém tem o dever de fazer algo (pagar uma dívida, entregar um bem, prestar um serviço) e não o cumpre por sua culpa, fica obrigado a compensar a outra pessoa pelos danos causados. A culpa significa que o incumprimento foi intencional ou resultado de negligência — não é suficiente que simplesmente não tenha acontecido, é preciso que o devedor tivesse capacidade de cumprir mas não o fez. Por exemplo, um comerciante que não entrega uma encomenda na data prometida, ou um profissional que causa danos durante a prestação do seu serviço. O credor (a pessoa prejudicada) pode exigir uma compensação em dinheiro pelos prejuízos sofridos, sejam eles perda de valores ou despesas extra que teve de fazer. Este artigo protege os credores contra incumprimentos negligentes ou voluntários.
Um cliente encomenda uma peça para máquina que precisa urgentemente. O fornecedor promete entregá-la em 3 dias, mas entrega após 2 semanas por descuido. Entretanto, a máquina ficou parada e o cliente perdeu lucros. Pode exigir compensação pelo prejuízo causado pelo atraso culposo.
Um mecânico danifica o carro durante a reparação por falta de cuidado. O proprietário fica sem poder usar o veículo, sofre custos extras com transportes alternativos e perde tempo. Pode reclamar indemnização ao mecânico pelos prejuízos causados pela execução negligente do serviço.
Um empreiteiro adia sistematicamente o fim da obra de construção sem justificação válida e, quando termina, há defeitos. O proprietário incorre em custos com alojamento temporário e reparações. Pode exigir compensação pelos danos resultantes do incumprimento culposo.
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