Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção VI · Privilégios creditóriosSubsecção V · Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 753.ºRemissão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras aplicáveis aos privilégios creditórios seguem, com as adaptações necessárias, os mesmos princípios previstos para as hipotecas nos artigos 692.º e 694.º a 699.º do Código Civil. Os privilégios são direitos especiais que dão a certos credores uma posição preferencial no recebimento do seu crédito, particularmente em caso de insolvência ou execução do devedor. Ao remeter para esses artigos sobre hipotecas, a lei garante que questões como a publicidade, o registo, a ordem de preferência entre credores, e os efeitos jurídicos dos privilégios sejam tratados com consistência e coerência no sistema jurídico. Esta remissão assegura que os privilégios funcionem de forma sistemática, evitando contradições e aplicando princípios semelhantes aos que regulam as garantias hipotecárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Preferência do crédito trabalhista em insolvência

Um trabalhador tem salários em atraso perante a empresa. Se a empresa falir, o trabalhador beneficia de privilégio creditório. As regras sobre a ordem de pagamento dos credores (aplicáveis por remissão deste artigo) determinam que o salário é pago prioritariamente relativamente a outros credores ordinários da insolvência.

Privilégio do fisco sobre bens penhorados

O Estado tem privilégio creditório quanto a impostos em dívida. Quando se executa o bem de um devedor, a ordem em que os diferentes credores recebem o produto da venda segue as regras que este artigo incorpora, garantindo que o fisco tem preferência sobre credores comuns.

Publicidade de privilégios em registos

Certos privilégios precisam ser registados para ter eficácia. As normas sobre como e onde se registam, e os efeitos dessa publicidade, são determinadas pelos artigos hipotecários aqui referidos, adaptadas à natureza específica de cada privilégio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º e 694.º a 699.º
15 palavras · ID 775A0753
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