Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção VI · Privilégios creditóriosSubsecção V · Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 752.ºExtinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os privilégios creditórios (direitos que dão a um credor preferência no recebimento do seu crédito, acima de outros credores) deixam de existir pelas mesmas razões que fazem desaparecer o direito de hipoteca. Na prática, isto significa que um privilégio termina quando: a obrigação é cumprida e o crédito é pago; a dívida é extinta por outras formas legais (como prescrição, compensação ou condonação); o bem sobre o qual incide o privilégio é destruído ou alienado em certas circunstâncias; ou quando decorre o tempo máximo de duração estabelecido pela lei. É uma regra de coerência jurídica: o privilégio existe para garantir um crédito, logo, quando o crédito desaparece ou as circunstâncias que o justificavam cessam, o privilégio também desaparece naturalmente. Esta norma protege o devedor e outros credores, evitando que garantias permaneçam indefinidamente vinculadas a obrigações já extintas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Extinção por pagamento da dívida

Um fornecedor de materiais de construção tem privilégio sobre o imóvel que construiu. Quando o proprietário paga integralmente a dívida, o privilégio extingue-se automaticamente, tal como uma hipoteca. O fornecedor deixa de ter qualquer preferência creditória sobre aquela propriedade.

Extinção por prescrição

Um credor com privilégio sobre um bem não reclama o seu direito durante o período de prescrição estabelecido (geralmente 20 anos). Findo esse prazo, o privilégio desaparece, assim como o próprio direito de crédito. O bem fica livre de qualquer garantia relacionada com essa dívida.

Extinção por destruição do bem

Um banco tem privilégio sobre maquinaria de uma empresa. Se a máquina é destruída num incêndio e não é reconstruída, o privilégio termina, pois deixa de haver bem sobre o qual incidir a garantia. O credor pode exercer direitos sobre o seguro, mas não sobre a máquina inexistente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.
14 palavras · ID 775A0752
Assistente jurídico TOGA

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