Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção II · Direitos de personalidade

Artigo 73.ºLegitimidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem o direito legal de defender o nome de uma pessoa através de acções judiciais. Normalmente, cada pessoa pode proteger o seu próprio nome contra usos indevidos ou prejudiciais. Contudo, quando essa pessoa falece, o direito de agir em defesa do seu nome não desaparece: passa para certas pessoas próximas, especificadas no artigo 71.º, número 2. Estas pessoas (geralmente cônjuge, descendentes e ascendentes) podem intentar acções para impedir que o nome do falecido seja utilizado de forma abusiva, enganosa ou difamatória. A lei reconhece assim que o nome é um elemento importante da honra e reputação que merece protecção mesmo após a morte, e que as pessoas mais próximas têm legitimidade para defender essa memória.

Quando se aplica — exemplos práticos

Defesa do nome de uma pessoa viva

João descobre que alguém está a usar o seu nome para criar contas falsas em redes sociais e cometer fraudes. João pode intentar uma acção judicial directamente, sem precisar de autorização de ninguém, para exigir a cessação desse uso abusivo e a reparação dos danos causados à sua reputação.

Defesa do nome após morte

A mãe de um artista falecido descobre que uma empresa está a vender produtos falsificados com o nome e imagem do seu filho. A mãe, como ascendente próximo, tem legitimidade para agir em tribunal contra essa empresa, mesmo que o filho tenha falecido, para proteger a sua memória e direitos.

Uso comercial não autorizado

Os herdeiros de um escritor famoso descobrem que uma editora está a publicar um livro atribuindo a autoria falsamente. Sendo descendentes do falecido, têm o direito de ajuizar acção para impedir esse uso indevido do nome do seu antepassado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 71.º
29 palavras · ID 775A0073

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