Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da proteção do credor hipotecário através do seguro da coisa hipotecada. Estabelece que quando o devedor se compromete contratualmente a segurar um bem (por exemplo, um imóvel) que serve de garantia de uma dívida, mas não o faz ou deixa a apólice expirar por falta de pagamento dos prémios, o credor pode segurar a coisa por conta do devedor. O devedor arca com os custos desse seguro. Contudo, se o credor contratar um seguro por um valor desproporcionalmente elevado, o devedor tem direito de exigir que seja reduzido ao necessário. Alternativamente, o credor pode optar por exigir imediatamente o pagamento da dívida, sem aguardar pelo seguro.
Um cliente compra casa com hipoteca. O contrato obriga-o a manter seguro incêndio. Após dois anos, deixa de pagar os prémios e a apólice caducou. O banco pode então contratar um seguro à custa do cliente e cobrar-lhe o custo. Se o cliente achar o valor excessivo, pode reclamar redução.
Um credor hipotecário contrata um seguro do imóvel por 500 mil euros, quando o valor real é de 150 mil euros. O devedor pode exigir que o seguro seja reduzido ao valor justo da propriedade, evitando pagar prémios desnecessariamente elevados.
Perante a recusa do devedor em cumprir o compromisso de segurar um veículo hipotecado, o credor opta por não contratar seguro, mas sim exigir o pagamento imediato da dívida hipotecária, executando a garantia antes que ocorra sinistro.
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