Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção V · HipotecaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 701.ºSubstituição ou reforço da hipoteca

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o credor quando a garantia hipotecária se torna insuficiente ou desaparece por razões alheias à sua vontade. Se o bem hipotecado se estraga, deprecia ou se perde, o credor pode exigir ao devedor que substitua ou reforce a hipoteca com outros bens. Se o devedor não o fizer dentro do prazo legal, o credor tem direito a receber o dinheiro imediatamente ou, se a dívida for futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor. A lei também protege o credor quando a hipoteca foi constituída por terceiro (por exemplo, um familiar do devedor): mesmo que esse terceiro seja responsável pela perda ou deterioração do bem, o credor pode exigir-lhe a substituição ou reforço da garantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio de imóvel hipotecado

Um banco empresta 100 mil euros a uma pessoa, com hipoteca sobre a sua casa. A casa arde num incêndio. O banco pode exigir que o devedor constitua hipoteca sobre outro bem (por exemplo, um terreno ou outro imóvel) ou, se o devedor não o fizer, pode exigir o reembolso imediato do empréstimo.

Desvalorização do imóvel hipotecado

Um pai oferece a casa ao filho como garantia de um empréstimo que o filho faz ao banco. O bairro degrada-se e o imóvel perde 40% do seu valor. Se o pai (terceiro garantidor) foi negligente e causou essa perda, o banco pode exigir-lhe que reforce a hipoteca ou assuma as consequências legais.

Demolição regulamentar de edifício hipotecado

Um comerciante hipoteca um prédio antigo para garantir um crédito. As autoridades determinam a demolição por razões de segurança pública. O credor exige que o devedor substitua a hipoteca com outro bem, sob pena de poder exigir o pagamento imediato da dívida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor. 2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
135 palavras · ID 775A0701
Assistente jurídico TOGA

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