Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma obrigação importante para o devedor: quando paga a sua dívida, deve comunicar esse facto ao fiador. O fiador é a pessoa que se comprometeu a responder pela dívida caso o devedor não pagasse. Se o devedor cumprir a obrigação mas não avisar o fiador, e este vier a sofrer prejuízo por essa falta de aviso (por exemplo, pagar uma dívida que já estava quitada), o devedor responde por esse dano. A regra aplica-se apenas se a omissão do aviso for culposa, ou seja, negligente ou intencional. O objectivo é evitar que o fiador, na ignorância, pague uma obrigação que o devedor já liquidou, protegendo-o de despesas desnecessárias. Trata-se de uma obrigação de comunicação que decorre da boa-fé nas relações obrigacionais.
João contrai um crédito junto do banco e a sua mãe actua como fiadora. Quando João paga a totalidade do empréstimo, deve informar imediatamente a sua mãe. Se não o fizer e a mãe, desconhecendo o pagamento, pagar o valor ao banco por penso que a dívida subsistia, João fica responsável por indemnizá-la pelo dano causado pela falta de aviso.
Um inquilino tem um familiar como fiador de uma possível divida de renda. Ao resolver a situação e liquidar toda a dívida pendente, o inquilino deve comunicar ao familiar-fiador que o assunto foi resolvido. Omitir este aviso culposamente pode obrigar o inquilino a compensar o fiador se este vier a sofrer perdas pela ignorância do pagamento.
Uma empresa realiza uma encomenda e um sócio da empresa fornecedora actua como avalista. Quando a empresa cliente liquida completamente a factura, deve avisar o avalista. Se não o fizer negligentemente e o avalista efectuar o pagamento novamente, a empresa cliente fica obrigada a ressarci-lo pelas perdas.
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