Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção II · Relações entre o credor e o fiador

Artigo 640.ºExclusão dos benefícios anteriores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando o fiador perde a proteção que a lei normalmente lhe concede. Um fiador é alguém que se compromete a pagar uma dívida se o devedor original não o fizer. Normalmente, a lei protege o fiador permitindo-lhe exigir que o credor cobre primeiro ao devedor principal (benefício da excussão). No entanto, existem duas situações em que o fiador perde estas proteções: primeira, se ele próprio renunciar a essas proteções ou se assumir o papel de pagador principal, ficando então obrigado a pagar imediatamente, sem poder invocar que o devedor deveria ser cobrado primeiro; segunda, se, depois da fiança ser criada, o devedor original ou o proprietário dos bens que garantem a dívida deixar de poder ser processado ou executado em Portugal (por exemplo, por se ter mudado para o estrangeiro de forma permanente ou por falecer). Em ambos os casos, o fiador fica numa posição mais desfavorável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renúncia expressa do benefício da excussão

João fica como fiador de um empréstimo do seu primo. No contrato de fiança, João assina uma cláusula renunciando expressamente ao direito de exigir que o banco cobre primeiro o primo. Assim, se o primo não pagar, o banco pode cobrar directamente João sem ter que tentar receber do primo em primeiro lugar.

Devedor que se muda para o estrangeiro

Maria faz fiança pela dívida de uma empresa portuguesa. Meses depois, o gerente da empresa muda-se permanentemente para um país fora da UE e dissolve a empresa. Como o devedor não pode mais ser demandado em Portugal, Maria perde a proteção do benefício da excussão e o credor pode cobrar-lhe directamente.

Assunção de obrigação de principal pagador

Carlos é fiador de um colega num contrato de arrendamento. O contrato deixa claro que Carlos é «responsável solidário» como se fosse o inquilino principal. Nesta situação, Carlos não pode alegar que deveria ser cobrado em último recurso; é um obrigado principal, logo o senhorio pode exigir-lhe o pagamento imediatamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador; b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.
65 palavras · ID 775A0640
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