Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o fiador (quem garante uma dívida em nome de outra pessoa) quando existem garantias reais sobre bens. A garantia real é um direito sobre um bem específico — por exemplo, uma hipoteca sobre uma casa ou um penhor sobre um automóvel. O artigo reconhece ao fiador o direito de exigir que o credor primeiro tente cobrar o crédito executando esses bens garantidos, antes de se dirigir contra o fiador. Trata-se do chamado 'benefício da excussão' — o fiador pode dizer: 'vendem primeiro a casa hipotecada ou o carro penhorado, e só depois me cobram a mim'. Porém, se esses bens garantem também outras dívidas do mesmo credor, o fiador só tem este direito se o valor desses bens for suficiente para pagar todos os créditos. Finalmente, o artigo impede que quem deu a garantia real, depois de executada, herde os direitos do credor contra o fiador — ou seja, não pode depois cobrar ao fiador.
João quer um empréstimo bancário de 100 mil euros e a mãe garante como fiadora. O banco exige hipoteca sobre a casa de João (100 mil euros). Se João não pagar, o fiador pode exigir que o banco primeiro venda a casa hipotecada. Só se o preço obtido for inferior aos 100 mil euros é que o banco pode depois cobrar à mãe a diferença.
Silva empresta 50 mil euros e oferece o seu carro em penhor (garantia real). Um terceiro fica como fiador. Se Silva devedor de 80 mil euros ao credor (50 mil do primeiro empréstimo mais 30 mil de outra dívida), o fiador só pode exigir execução do carro se este valer mais de 80 mil euros. Se valer apenas 60 mil, não pode recusar o pagamento da diferença.
Uma loja é hipotecada para garantir dívida de 40 mil euros. O proprietário (que deu a hipoteca) consegue vender a loja por 35 mil euros. Não pode depois cobrar os 5 mil euros em falta ao fiador, porque perdeu este direito ao executar voluntariamente o bem.
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