Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção II · Relações entre o credor e o fiador

Artigo 639.ºBenefício da excussão, havendo garantias reais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o fiador (quem garante uma dívida em nome de outra pessoa) quando existem garantias reais sobre bens. A garantia real é um direito sobre um bem específico — por exemplo, uma hipoteca sobre uma casa ou um penhor sobre um automóvel. O artigo reconhece ao fiador o direito de exigir que o credor primeiro tente cobrar o crédito executando esses bens garantidos, antes de se dirigir contra o fiador. Trata-se do chamado 'benefício da excussão' — o fiador pode dizer: 'vendem primeiro a casa hipotecada ou o carro penhorado, e só depois me cobram a mim'. Porém, se esses bens garantem também outras dívidas do mesmo credor, o fiador só tem este direito se o valor desses bens for suficiente para pagar todos os créditos. Finalmente, o artigo impede que quem deu a garantia real, depois de executada, herde os direitos do credor contra o fiador — ou seja, não pode depois cobrar ao fiador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa hipotecada e fiador solidário

João quer um empréstimo bancário de 100 mil euros e a mãe garante como fiadora. O banco exige hipoteca sobre a casa de João (100 mil euros). Se João não pagar, o fiador pode exigir que o banco primeiro venda a casa hipotecada. Só se o preço obtido for inferior aos 100 mil euros é que o banco pode depois cobrar à mãe a diferença.

Automóvel penhorado e múltiplas dívidas

Silva empresta 50 mil euros e oferece o seu carro em penhor (garantia real). Um terceiro fica como fiador. Se Silva devedor de 80 mil euros ao credor (50 mil do primeiro empréstimo mais 30 mil de outra dívida), o fiador só pode exigir execução do carro se este valer mais de 80 mil euros. Se valer apenas 60 mil, não pode recusar o pagamento da diferença.

Proprietário de bem garantido executa-o

Uma loja é hipotecada para garantir dívida de 40 mil euros. O proprietário (que deu a hipoteca) consegue vender a loja por 35 mil euros. Não pode depois cobrar os 5 mil euros em falta ao fiador, porque perdeu este direito ao executar voluntariamente o bem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real. 2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos. 3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.
86 palavras · ID 775A0639
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 639.º (Benefício da excussão, havendo garantias reais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.