Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção II · FiançaSubsecção II · Relações entre o credor e o fiador

Artigo 641.ºChamamento do devedor à demanda

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito do fiador de chamar o devedor principal para uma ação judicial contra si. O fiador é aquele que garante o cumprimento de uma obrigação alheia. O artigo estabelece dois cenários: primeiro, permite ao credor processar o fiador isoladamente ou em conjunto com o devedor; segundo, quando o fiador é demandado sozinho, tem o direito de convocar o devedor para se defender conjuntamente, mesmo que tenha renunciado ao benefício de excussão (que obriga o credor a executar o devedor em primeiro lugar). No entanto, existe uma regra importante: se o fiador não chamar o devedor à demanda e não declarar expressamente que mantém o benefício de excussão, presume-se que renunciou a esse direito. Isto significa que o fiador perde a possibilidade de argumentar que o credor deveria ter cobrado primeiro o devedor principal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fiador chamado a tribunal sem o devedor

Um banco processa um fiador de um empréstimo sem chamar o devedor principal. O fiador pode invocar este artigo para convocá-lo ao processo, permitindo que ambos se defendam juntos. Se não o fizer e não manifestar expressamente a intenção de manter o benefício de excussão, o fiador perde este direito de defesa conjunto.

Credor que processa ambos em simultâneo

O credor de uma dívida de aluguel processa simultaneamente o inquilino devedor e o seu fiador (frequentemente um familiar). Aqui, o credor exerce o seu direito de agir contra ambos. O fiador não precisa de chamar o devedor porque este já está na demanda como réu.

Renúncia tácita ao benefício de excussão

Um fiador é demandado isoladamente, mas não reage, não convoca o devedor e não declara no processo que quer manter o benefício de excussão. A lei considera que renunciou silenciosamente a este direito, ficando sujeito a condenação sem poder alegar que o credor deveria ter cobrado o devedor primeiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado. 2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
74 palavras · ID 775A0641
Assistente jurídico TOGA

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