Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como as decisões judiciais (casos julgados) afectam o fiador, o devedor e o credor numa relação de fiança. A fiança é uma garantia em que uma terceira pessoa se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação de outra. O artigo estabelece regras assimétricas: quando há uma sentença definitiva entre credor e devedor, essa sentença não vincula automaticamente o fiador, mas o fiador pode usá-la a seu favor se lhe for vantajosa. Porém, isto não se aplica se a sentença se baseou em circunstâncias pessoais do devedor que não afastam a responsabilidade do fiador. Por outro lado, quando há sentença entre credor e fiador respeitante à obrigação principal, essa sentença favorável aproveita ao devedor, mas uma sentença desfavorável ao fiador não prejudica o devedor. Isto reflecte o princípio de que o fiador está numa posição subsidiária.
Um banco processa um cliente por falta de pagamento de um empréstimo e ganha a causa. O fiador (amigo do devedor) não fica automaticamente obrigado por essa sentença. Contudo, se o tribunal reconheceu que o cliente deve realmente o dinheiro, o fiador pode invocar essa mesma sentença para confirmar que tem de pagar, usando-a a seu favor.
Um tribunal condena o fiador a pagar a dívida por incumprimento da fiança. Essa condenação não afecta o devedor principal. Se posteriormente o credor tentar cobrar directamente do devedor, este pode defender-se independentemente do que foi decidido contra o fiador.
Um tribunal absolve o devedor porque este estava mentalmente incapaz quando contraiu a dívida. O fiador não pode usar essa sentença a seu favor, pois a incapacidade é circunstância pessoal do devedor que não o liberta de responsabilidade como fiador.
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