Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como os mecanismos de prescrição funcionam quando existem duas pessoas obrigadas pelo mesmo débito: o devedor principal e o fiador (quem garante a dívida). A regra fundamental é que o relógio da prescrição funciona de forma independente para cada um. Se o credor interromper a prescrição contra o devedor principal, isso não afecta automaticamente o fiador — mas existe uma excepção: se o credor comunicar o facto ao fiador, a prescrição também fica interrompida para este na data dessa comunicação. O mesmo princípio aplica-se à suspensão da prescrição: o que acontece com um não afecta o outro. Finalmente, se o devedor ou o fiador renunciam ao direito de se protegerem pela prescrição, essa renúncia vincula-os apenas a si mesmos, nunca afectando o outro obrigado. Esta separação protege ambas as partes, evitando surpresas indesejadas.
Um banco empresta 10 mil euros. João é devedor e sua mãe é fiadora. Faltam 3 meses para prescrever. O banco envia acção judicial contra João, interrompendo a prescrição contra ele. Se o banco não comunicar à mãe, ela permanece protegida pela proximidade da prescrição. Mas se comunicar, a mãe também fica com a prescrição interrompida a partir dessa data.
Um contrato com cláusula que suspende a prescrição por incapacidade. Se o devedor principal ficar incapaz, a prescrição suspende-se para ele, mas o fiador continua com o relógio a correr normalmente. A suspensão não se transmite entre eles.
O devedor e o fiador poderiam renunciar ao benefício da prescrição (aceitar pagar mesmo depois de prescrito). Se apenas o devedor o faz, o fiador mantém o seu direito de se recusar ao pagamento quando prescrito. A renúncia de um não afecta o outro.
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