Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que o devedor e o credor acordem, por contrato, em limitar os bens que podem ser penhorados caso o devedor não cumpra a sua obrigação. Por exemplo, pode estabelecer-se que apenas determinados bens serão utilizados para satisfazer a dívida, protegendo outros do devedor. No entanto, existem exceções importantes: quando a lei proíbe expressamente este tipo de acordo — nomeadamente em matérias de ordem pública, direitos fundamentais ou situações protegidas por lei — não é possível fazer estas limitações. Esta convenção só é válida quando voluntariamente aceite pelas duas partes no momento em que contraem a obrigação, oferecendo maior segurança jurídica e previsibilidade ao devedor sobre as suas responsabilidades futuras.
João empresta 5 000 euros a Carlos, acordando que, se não pagar, apenas a sua conta bancária será penhorada até ao montante da dívida. Os bens imóveis e o carro de Carlos ficam protegidos. Este acordo é válido porque ambas as partes o aceitaram livremente.
Um comerciante aluga um espaço e convenciona com o proprietário que, em caso de incumprimento de renda, apenas a receita mensal da loja responde pela dívida. Assim, a habitação do comerciante não pode ser penhorada, desde que não envolva questões de ordem pública.
Dois cônjuges não podem acordar em limitar a responsabilidade por pensão de alimentos apenas a determinados bens. A lei reserva esta matéria, impedindo qualquer convenção limitadora porque protege o direito fundamental à subsistência.
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