Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando alguém recebe um bem (por herança ou doação) com uma cláusula que o exime de responsabilidade pelas dívidas do doador ou falecido. A lei estabelece dois princípios importantes: em primeiro lugar, essa cláusula de exclusão não protege o beneficiário das dívidas que surjam após a liberalidade (o recebimento do bem). Em segundo lugar, se um credor tiver já registado uma penhora (bloqueio) antes dessa cláusula ser registada, a exclusão não é válida. Para bens sem registo (como mobiliário comum), a cláusula apenas funciona contra credores cujas dívidas surgiram depois da liberalidade. Resumindo: a exclusão de responsabilidade tem limites temporais e de formalidades registais que a lei reforça para proteger os credores.
João herda uma casa da avó, com cláusula de exclusão de responsabilidade pelas dívidas. Se a avó tinha créditos bancários pendentes quando faleceu, a cláusula não os isenta. Porém, dívidas contraídas pela avó após a morte (juridicamente impossível) não afectam João. Credores que registaram penhora antes da cláusula estar registada têm preferência.
Uma mãe doa um carro à filha, indicando que ela não responde por dívidas dela. Como carros não têm registo central de propriedade tão formal, a filha apenas fica protegida contra credores cujas dívidas surgiram após a doação. Credores anteriores podem reivindicar o carro como bem da mãe.
Um pai doa um apartamento ao filho, registando cláusula de exclusão. Mas um banco já tinha registado penhora sobre esse apartamento antes dessa cláusula. A penhora mantém-se válida; a cláusula não protege o filho contra essa dívida anterior.
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