Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da responsabilidade patrimonial no direito das obrigações. Significa que quando uma pessoa tem uma dívida ou obrigação a cumprir, o credor pode procurar o pagamento em praticamente todos os bens que o devedor possui — sejam bens imóveis, móveis, contas bancárias, vencimentos, entre outros — desde que sejam susceptíveis de penhora (apreensão legal). Existem, porém, excepções importantes: alguns bens estão protegidos por lei e não podem ser penhorados, e há situações especiais onde o património se encontra separado (por exemplo, em processos de insolvência ou separação de bens). Este artigo é essencial porque garante aos credores uma garantia geral sobre o cumprimento das obrigações, mas ao mesmo tempo protege o devedor ao impedir a penhora de certos bens indispensáveis.
João contraiu uma dívida de 5.000 euros com uma empresa. Se não pagar, a empresa pode recorrer aos tribunais e procurar satisfazer-se através dos bens de João: o saldo da conta bancária, vencimento (parcialmente), automóvel, ou propriedade imobiliária. Os bens essenciais, como a casa de morada de família até certo valor, estão protegidos.
Após divórcio, um cônjuge é condenado a pagar pensão alimentar. O outro cônjuge pode penhorar bens do devedor — salário, poupanças, propriedades — para garantir o cumprimento. Contudo, a lei protege um mínimo vital necessário à sobrevivência do devedor.
Quando uma empresa fica insolvente, o seu património está separado do dos sócios. Os credores da empresa satisfazem-se apenas com os bens da empresa, não com bens pessoais dos proprietários, salvo em casos de responsabilidade ilimitada.
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