Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o novo devedor contra reclamações do credor quando ocorre uma transmissão de dívida. Quando o credor liberta expressamente o devedor original da sua obrigação (exoneração), perde o direito de o processar posteriormente, ainda que o novo devedor não tenha capacidade financeira para pagar. A lei presume que o credor aceitou este risco ao aceitar a substituição. Existe, porém, uma exceção importante: se o credor tiver reservado por escrito a responsabilidade do devedor antigo no momento da transmissão, mantém o direito de o reclamar caso o novo devedor seja insolvente. Esta norma equilibra a segurança do devedor original com a proteção do credor que negocia adequadamente.
Um comerciante vende a sua loja a outro, transferindo uma dívida ao banco de 50 mil euros. Se o credor assinala na documentação que exonera o vendedor original, não pode depois reclamar-lhe o dinheiro se o comprador falir, a menos que tenha reservado essa possibilidade por escrito.
João tem uma dívida de 10 mil euros com Maria. Maria concorda que a dívida passe para um terceiro, exonerando João por escrito. Se esse terceiro desaparece, Maria não pode voltar a cobrar a João, salvo se tivesse explicitamente mantido essa garantia no acordo inicial.
Uma empresa substitui um devedor por outro, liberando o primeiro de obrigações. O credor aceita a mudança mas não reserva direitos contra o primitivo obrigado. Se o novo devedor não pagar, o credor fica sem reclamação contra o anterior.
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