Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece às obrigações secundárias e às garantias quando uma dívida é transmitida para um novo devedor. Quando uma dívida muda de titular (por exemplo, através de uma assunção de dívida), as garantias e as obrigações acessórias (como juros, penas contratuais ou outras obrigações ligadas) acompanham normalmente essa transmissão. No entanto, existem duas exceções importantes: primeiro, se a obrigação acessória está tão ligada à pessoa do devedor original que não faz sentido transferir para outro; segundo, as garantias constituídas por terceiros ou pelo devedor original sem consentimento expresso não se transmitem. O artigo permite ainda que as partes acordem em contrário, estabelecendo outras regras.
João tem um crédito a uma construtora. A dívida da construtora inclui cláusula de multa por atraso. Quando a construtora transmite a dívida para outra empresa, essa multa contratual acompanha a dívida, obrigando o novo devedor aos mesmos termos da penalidade.
Um banco tem hipoteca sobre a casa de um mutuário como garantia de um empréstimo. Se a dívida é transmitida para outra pessoa, a hipoteca mantém-se, mas apenas porque foi constituída pelo devedor original que consentiu. Se a hipoteca tivesse sido dada por um terceiro sem concordar com a transferência, deixaria de existir.
Maria tem uma dívida garantida por caução de um amigo (terceiro). Se a dívida é transferida para outra pessoa sem consentimento do terceiro-caução, este fica liberado da sua obrigação acessória, pois não pode ser obrigado a garantir alguém que não escolheu.
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