Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando um credor pode transferir o seu direito de receber uma quantia ou prestação para outra pessoa (cessão de crédito). O princípio geral é que o credor tem liberdade para ceder o crédito sem precisar de permissão do devedor, exceto em situações específicas: quando a lei proíbe, quando as partes acordaram em proibir, ou quando o crédito está ligado à pessoa do credor por natureza (por exemplo, um contrato de prestação de serviços personalizado). O segundo parágrafo protege quem recebe o crédito: se existia um acordo anterior proibindo a cessão, esse acordo só prejudica o novo credor se ele soubesse dessa restrição no momento em que recebeu o crédito. Isto significa que o novo credor pode estar protegido da restrição se a desconhecia.
Uma empresa tem uma factura de 10 mil euros para receber de um cliente em 90 dias. Precisa de dinheiro imediatamente e cede esse crédito a uma empresa de factoring, que lhe paga um valor inferior hoje. O devedor original não pode impedir esta cessão, a menos que o contrato original o proibisse expressamente e a empresa de factoring o soubesse.
Um cliente contrata um designer específico para criar a imagem da sua marca. Pela natureza pessoal do serviço, o credor (cliente) não pode ceder este crédito a outro para que o mesmo designer trabalhe para terceiros. A obrigação fica ligada à pessoa do credor.
Um banco empresta dinheiro a uma empresa com cláusula proibindo cessão do crédito. Sem saber disso, um terceiro compra esse crédito. O terceiro fica protegido e pode cobrar a dívida normalmente, pois a restrição não lhe é oponível por ele não a conhecer na altura.
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