Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo III · Modalidades das obrigaçõesSecção IX · Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos

Artigo 576.ºReprodução das coisas e dos documentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o direito de uma pessoa (requerente) reproduzir coisas ou documentos que lhe foram apresentados por outra pessoa (requerido). Quando alguém solicita a apresentação de um documento ou bem, tem a faculdade de fazer cópias, fotografias ou utilizar outros meios técnicos para obter reproduções, desde que existam duas condições fundamentais: a reprodução tem de ser necessária para os fins pretendidos, e o requerido não pode opor motivos graves que justifiquem a recusa. O artigo estabelece, portanto, um equilíbrio entre o direito de acesso à informação e o direito de protecção do proprietário ou detentor, reconhecendo que nem sempre é adequado reproduzir qualquer coisa. A recusa só é válida se fundamentada em motivos graves, como segredos comerciais, dados pessoais sensíveis ou propriedade intelectual protegida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquérito em processos judiciais

Um advogado requer ao seu adversário a apresentação de contatos comerciais. Após a apresentação, pode fotografar ou copiar esses documentos para preparar a sua defesa, desde que o motivo seja necessário ao litígio. O requerido não pode recusar simplesmente porque preferiria manter segredo.

Direito de acesso a documentos na empresa

Um funcionário solicita ao empregador a apresentação do seu processo individual. Pode fotografar ou obter cópias dos documentos que lhe concernem, já que isso é necessário para conhecer o conteúdo. O empregador não pode impedir, salvo motivo grave comprovado.

Venda de imóvel com documentação

Um potencial comprador requer acesso à documentação do imóvel. Pode tirar fotografias das plantas, certidões e escrituras para análise, pois é necessário ao processo de decisão de compra. O vendedor não pode proibir sem justificação grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.
44 palavras · ID 775A0576
Assistente jurídico TOGA

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