Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo proíbe que certos profissionais do sistema de justiça comprem direitos ou créditos que estejam envolvidos em processos judiciais. A proibição aplica-se a juízes, magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça, advogados e peritos que trabalhem no processo em questão, mas apenas quando exercem a sua actividade na mesma área onde decorre o litígio. A lei também impede que estas pessoas comprem indiretamente, por exemplo através do cônjuge ou de herdeiros. O objectivo é evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade da justiça. Um direito considerado litigioso é aquele que foi contestado em tribunal, incluindo arbitragem. A violação desta proibição torna a compra totalmente nula e inválida.
Um juiz que trabalha no tribunal de primeira instância da comarca de Lisboa tenta comprar um crédito contestado num processo que corre nesse mesmo tribunal. Esta cessão é nula porque viola a proibição — o juiz não pode beneficiar financeiramente de processos que julga na sua área de exercício.
Um advogado que representa uma parte num processo litigioso tenta contornar a lei vendendo o direito ao seu cônjuge. A lei considera isto uma «interposta pessoa» e declara a cessão nula, impedindo contornos indirectos da proibição.
Um perito designado para um processo de determinação de valor tenta adquirir um crédito contestado nesse mesmo processo. A cessão é nula porque o perito tem intervenção directa no litígio, criando conflito de interesses manifesto.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.