Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula situações excecionais em que uma obrigação de pagamento é estipulada em múltiplas tipos de moedas. O código distingue dois cenários: quando o contrato permite ao devedor escolher qual moeda usar (obrigação alternativa), seguem-se as regras gerais das obrigações alternativas, onde o direito de escolha pode pertencer ao credor, ao devedor ou a um terceiro, conforme acordado. Quando o contrato exige pagamento em vários metais simultaneamente, mas não especifica em que proporção, o devedor cumpre entregando partes iguais de cada moeda. Este artigo é raramente aplicado na prática moderna, uma vez que as obrigações pecuniárias são tipicamente expressas numa única moeda (euros, em Portugal). Surge principalmente em contextos históricos, de numismática, ou em raros acordos específicos que envolvam múltiplas formas de pagamento simultâneo.
Um contrato antigo estipula que o devedor pode pagar em moedas de ouro ou prata, à sua escolha. Aplica-se o n.º 1: segue-se o regime das obrigações alternativas, respeitando as regras sobre quem tem direito de escolher. Se o contrato for omisso, a escolha pertence ao devedor.
Um acordo especifica que o pagamento deve ser feito em moedas de ouro e prata, mas não define a proporção. Segundo o n.º 2, o devedor cumpre entregando 50% em ouro e 50% em prata, em partes iguais de cada metal.
Uma instituição fiduciária antiga estabelece que uma herança será paga em moedas de vários metais. Na falta de proporção especificada, o curador aplica o n.º 2, dividindo o valor em partes iguais entre as moedas designadas.
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