Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma dívida foi estabelecida em moeda que deixou de ter curso legal (como o escudo português antes do euro). O devedor não pode recusar o pagamento alegando que a moeda acordada já não existe. Em vez disso, deve pagar em moeda actual, utilizando a conversão legal estabelecida pela lei ou, se não existir, a relação de valores entre a moeda antiga e a nova no dia em que esta foi introduzida. O artigo aplica-se em duas situações: quando a própria moeda foi especificada no contrato ou quando foi indicado apenas o metal (ouro, prata, etc.). O objectivo é garantir que o credor receba um valor equivalente, apesar das mudanças monetárias, e que o devedor cumpra a sua obrigação sem dificuldades técnicas causadas pela extinção de moedas.
Uma pessoa contraiu um empréstimo em 1990, registado em escudos. Quando chegar a altura de pagar (depois de 1999, quando o escudo deixou de ter curso legal), o devedor não pode argumentar que a moeda não existe. Deve pagar em euros, usando a taxa de conversão oficial: 1 euro = 200,482 escudos.
Um contrato antigo especifica o pagamento em moedas de ouro. Como o ouro deixou de ser moeda de curso legal, o devedor converte o pagamento para euros, multiplicando o número de moedas de ouro pela relação de valor do ouro face ao euro na data da mudança monetária.
Um testamento deixa ao herdeiro uma quantia em dólar americano ou outra moeda estrangeira que entrou em desuso. O artigo garante que a prestação seja feita na moeda corrente equivalente, usando as conversões legalmente estabelecidas ou os valores vigentes no momento.
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