Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental nas obrigações alternativas: quando existe uma obrigação em que o devedor (ou outra pessoa) tem o direito de escolher entre duas ou mais prestações diferentes, essa escolha não pode ser parcial ou híbrida. Significa que não é permitido selecionar partes de uma prestação combinada com partes de outra. A escolha deve recair sobre uma prestação completa ou sobre outra prestação completa, nunca numa mistura. Este princípio garante clareza e certeza jurídica, evitando situações ambíguas onde cada parte pudesse ter interpretações divergentes. Aplica-se a todas as situações onde existe direito de escolha atribuído ao devedor, ao credor ou a terceiro, conforme acordado entre as partes.
Uma empresa contrata fornecimento de transporte: pode escolher receber uma viatura ligeira OU uma motocicleta. Não pode exigir «a viatura ligeira, mas sem o motor, mais o chassis da motocicleta». Tem de escolher um bem completo, não partes combinadas de ambos.
Um credor aceita receber a dívida em euros OU em ouro. Não é permitido fazer escolha parcial, como receber metade em euros e metade em ouro. Deve optar por uma das prestações na totalidade.
Um pacote turístico oferece escolha entre uma semana na montanha OU uma semana na praia. Não se pode escolher três dias da montanha e quatro dias da praia. A escolha recai sobre o pacote completo, sem divisões.
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