Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Uma obrigação alternativa é aquela em que o devedor tem de realizar uma entre várias prestações possíveis para se libertar da dívida. Por exemplo, pode oferecer-se entregar um carro ou pagar uma quantia em dinheiro — mas apenas uma das opções. O aspecto essencial é que o devedor cumpre a obrigação executando apenas aquela prestação que escolher, não todas. A lei estabelece que, salvo acordo contrário entre as partes, quem decide qual prestação realizar é o devedor. Isto significa que o credor não pode exigir simultaneamente as várias prestações, nem escolher qual delas pretende receber — essa faculdade pertence ao devedor. Este tipo de obrigação é frequente em contratos onde existe flexibilidade na forma de cumprimento, permitindo ao devedor uma margem de escolha sobre como se libertar da sua responsabilidade.
Uma loja vende um computador com a possibilidade de o entregar ou levantar em loja ou receber em casa. O cliente (devedor) fica obrigado a receber o computador, mas pode escolher qual modalidade de entrega prefere. A loja não pode impor o método de entrega — essa decisão cabe ao cliente.
Um prestador de serviços aceita receber o pagamento de 1000 euros em dinheiro, transferência bancária ou cheque. O cliente é o devedor e pode escolher qual forma de pagamento executar. O prestador (credor) não pode exigir receber pelos três métodos simultaneamente.
Um comerciante que danificou uma máquina arrendada pode optar por repará-la ou substituí-la por uma idêntica, conforme acordo. O comerciante (devedor) escolhe qual opção executar para cumprir a obrigação, sem intervenção do arrendador.
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