Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de situações onde existe uma obrigação indivisível — ou seja, uma prestação que não pode ser cumprida em partes — e há vários devedores. A regra fundamental é que o credor só pode exigir o cumprimento a TODOS os devedores em conjunto, não podendo dirigir-se a apenas um deles. Por exemplo, se três pessoas contraem a obrigação indivisível de entregar um quadro específico, o credor não pode exigir a um único devedor que entregue o quadro; tem de os cobrar a todos. Esta proteção dos devedores múltiplos existe porque a prestação é indivisível — cumprir-se-á integralmente ou não se cumprirá. Contudo, se as partes tiverem estipulado solidariedade entre os devedores, ou se a lei a impuser, a situação muda radicalmente: aí o credor pode exigir o cumprimento a qualquer um dos devedores solidários. O segundo parágrafo aborda um caso específico: quando o primitivo devedor falece e deixa vários herdeiros, estes sucessionistas também se encontram na mesma situação — o credor só pode cobrar a todos eles em conjunto, salvo se houver solidariedade.
Três restauradores comprometem-se solidariamente a restaurar um quadro antigo. Como a restauração é indivisível (o quadro restaurado não se pode dividir), o proprietário do quadro não pode exigir a apenas um restaurador que complete o trabalho. Tem de cobrar a todos os três em conjunto, a menos que o contrato tenha previsto solidariedade explicitamente.
Um indivíduo obrigava-se a entregar um iate específico. Faleceu e deixou dois herdeiros. O credor não pode exigir a um herdeiro que entregue o iate sozinho. Tem de dirigir-se a ambos os herdeiros conjuntamente para cumprir a prestação indivisível.
Dois construtores contraem a obrigação indivisível de construir uma moradia específica. O cliente não pode cobrar a construção a um deles isoladamente; tem de cobrar a ambos, pois a casa construída não se pode dividir entre os construtores para cumprimento parcial.
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