Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre obrigações solidárias: quando um credor processa judicialmente um dos devedores solidários, esse devedor não pode usar o argumento de que a dívida deveria ser dividida entre todos os obrigados. Em direito, chama-se "benefício da divisão" o direito que cada devedor teria de pagar apenas a sua parte. Mas nas obrigações solidárias, este benefício não existe. Isto significa que o devedor demandado fica obrigado a pagar o valor total da dívida, independentemente de existirem outros devedores. Mesmo que chame os outros devedores para o processo (para os implicar na condenação), isso não o liberta de ter de fazer o pagamento integral. Esta regra protege o credor, garantindo que consegue receber toda a quantia de qualquer um dos devedores solidários, sem precisar de ajuizar ações contra múltiplas pessoas.
Um banco empresta 30 mil euros a uma empresa com três sócios solidariamente responsáveis. O banco processa apenas um sócio para recuperar o dinheiro. Esse sócio não pode dizer ao tribunal que deveria pagar apenas 10 mil euros (um terço) porque existe solidariedade. Tem de pagar os 30 mil euros por inteiro.
Um senhorio tem um contrato de aluguel onde o arrendatário e duas outras pessoas se tornaram solidariamente responsáveis pelo pagamento. Se o arrendatário não paga, o senhorio processa um dos avalistas. Esse avalista não pode dividir a dívida em três partes — tem de pagar todo o aluguel em atraso.
Um falecido deixava uma dívida de 5 mil euros. Existem três herdeiros solidariamente responsáveis pela dívida. O credor pode cobrar os 5 mil euros a qualquer um dos herdeiros em separado, que fica obrigado ao pagamento total, sem poder invocar que deveria pagar apenas um terço da dívida.
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