Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que a existência de solidariedade entre devedores ou credores não impede que eles actuem juntos em tribunal. Significa que, quando vários devedores são solidários (isto é, cada um deles pode ser exigido pelo credor pelo total da dívida), eles têm o direito de intentar uma acção conjuntamente contra o credor, em vez de cada um actuar isoladamente. Da mesma forma, vários credores solidários podem demandar o devedor em conjunto, assim como o devedor pode processar vários credores solidários conjuntamente. O artigo reconhece, portanto, a possibilidade de litisconsórcio — ou seja, a participação de múltiplas partes no mesmo processo judicial — mesmo quando existe a relação de solidariedade. Esta disposição garante que a solidariedade não funciona como um obstáculo ao direito de acesso aos tribunais de forma colectiva, permitindo maior eficiência processual e economia de recursos judiciais.
Três sócios constituem uma dívida solidária perante um banco. Em vez de cada sócio processar isoladamente para questionar a legalidade de uma cobrança, os três podem conjuntamente intentar uma acção contra o banco no tribunal. O artigo permite este litisconsórcio activo, facilitando a defesa comum dos seus direitos.
Um empreiteiro deve a mesma quantia a três fornecedores em regime de solidariedade. Quando o empreiteiro quer questionar a validade da dívida, pode processar os três credores numa única acção, em vez de ter que abrir três processos separados. O tribunal analisa a questão com todas as partes presentes.
Dois bancos têm créditos solidários sobre um cliente. Ambos os bancos podem intentar uma acção conjunta contra o devedor para cobrar o montante total, comparecendo no mesmo processo. Isto evita conflitos de procedimentos e permite ao devedor responder a uma única acção.
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