Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 485.ºConselhos, recomendações ou informações

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental: quem dá um conselho, recomendação ou informação não é responsável pelos danos causados, mesmo que tenha sido negligente. É uma proteção geral para evitar que pessoas sejam processadas por simples orientações informais. Contudo, existem três exceções importantes: (1) se a pessoa assumiu expressamente a responsabilidade pelos danos; (2) se tinha o dever legal de dar esse conselho e foi negligente ou agiu com intenção de prejudicar; (3) se o seu comportamento constitui um crime. A regra prática é: conselhos casuais não geram responsabilidade. Mas se o conselho vem de alguém com dever profissional ou legal (advogado, médico, consultor), ou se houve intenção de prejudicar, aí sim podem resultar em indemnização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conselho de amigo sobre investimento

Um amigo recomenda-lhe um investimento que resulta em perdas financeiras. Mesmo que o amigo tenha sido negligente e não tenha investigado adequadamente, não o pode processar. O artigo protege este conselho informal, porque não havia dever legal ou assumido.

Consultor profissional que dá má informação

Um consultor imobiliário, mediante pagamento, recomenda uma compra de propriedade com defeitos graves que ocultou. É responsável: tinha dever profissional de informar corretamente e agiu com negligência. O conselho profissional não tem a mesma proteção do conselho casual.

Informação médica negligente

Um médico, por descuido, informa incorretamente um paciente sobre um tratamento, causando danos à sua saúde. O médico é responsável porque tinha dever legal de prestar informação correta e procedeu com negligência, independentemente da proteção geral do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
65 palavras · ID 775A0485
Assistente jurídico TOGA

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