Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental: quem dá um conselho, recomendação ou informação não é responsável pelos danos causados, mesmo que tenha sido negligente. É uma proteção geral para evitar que pessoas sejam processadas por simples orientações informais. Contudo, existem três exceções importantes: (1) se a pessoa assumiu expressamente a responsabilidade pelos danos; (2) se tinha o dever legal de dar esse conselho e foi negligente ou agiu com intenção de prejudicar; (3) se o seu comportamento constitui um crime. A regra prática é: conselhos casuais não geram responsabilidade. Mas se o conselho vem de alguém com dever profissional ou legal (advogado, médico, consultor), ou se houve intenção de prejudicar, aí sim podem resultar em indemnização.
Um amigo recomenda-lhe um investimento que resulta em perdas financeiras. Mesmo que o amigo tenha sido negligente e não tenha investigado adequadamente, não o pode processar. O artigo protege este conselho informal, porque não havia dever legal ou assumido.
Um consultor imobiliário, mediante pagamento, recomenda uma compra de propriedade com defeitos graves que ocultou. É responsável: tinha dever profissional de informar corretamente e agiu com negligência. O conselho profissional não tem a mesma proteção do conselho casual.
Um médico, por descuido, informa incorretamente um paciente sobre um tratamento, causando danos à sua saúde. O médico é responsável porque tinha dever legal de prestar informação correta e procedeu com negligência, independentemente da proteção geral do artigo.
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