Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção I · ContratosSubsecção IX · Contrato a favor de terceiro

Artigo 449.ºMeios de defesa oponíveis pelo promitente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de defesa do promitente (quem assume uma obrigação) quando um terceiro o processa com base numa promessa contratual. O promitente pode usar argumentos derivados do próprio contrato para se defender — por exemplo, se o contrato tem cláusulas limitativas, condições não cumpridas ou nulidades. Contudo, não pode invocar meios de defesa baseados em outras relações entre ele e o promissário (quem recebe a promessa). Por outras palavras: as defesas só funcionam se vêm do contrato em causa. Se o promitente tem uma disputa pessoal ou comercial diferente com o promissário (uma dívida antiga, um conflito laboral, etc.), isso não serve para se defender. O objetivo é clarificar que a transferência de direitos contratuais a terceiros não abre ao devedor a porta para invocar questões colaterais ou históricas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Defesa válida: Cláusula de nulidade

Um banco promete dar crédito a uma empresa. O contrato tem uma condição: só se a empresa apresentar documentos específicos. A empresa não apresenta. Um terceiro compra o direito ao crédito e processa o banco. O banco pode defender-se dizendo que a condição não foi cumprida — esta defesa vem do contrato.

Defesa inválida: Dívida pessoal

Um construtor promete entregar uma casa a um investidor. O investidor vende esse direito a um terceiro. O construtor não pode defender-se dizendo que o investidor lhe deve dinheiro de um negócio anterior. Essa dívida não está no contrato da casa.

Defesa válida: Vícios do contrato

Uma empresa promete fornecer produtos. Há um erro material no preço ou uma cláusula abusiva. Um cliente compra esse direito e processa. A empresa pode invocar o erro ou a ilegalidade — defeitos que nasceram do contrato original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.
28 palavras · ID 775A0449
Assistente jurídico TOGA

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