Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o direito de defesa do promitente (quem assume uma obrigação) quando um terceiro o processa com base numa promessa contratual. O promitente pode usar argumentos derivados do próprio contrato para se defender — por exemplo, se o contrato tem cláusulas limitativas, condições não cumpridas ou nulidades. Contudo, não pode invocar meios de defesa baseados em outras relações entre ele e o promissário (quem recebe a promessa). Por outras palavras: as defesas só funcionam se vêm do contrato em causa. Se o promitente tem uma disputa pessoal ou comercial diferente com o promissário (uma dívida antiga, um conflito laboral, etc.), isso não serve para se defender. O objetivo é clarificar que a transferência de direitos contratuais a terceiros não abre ao devedor a porta para invocar questões colaterais ou históricas.
Um banco promete dar crédito a uma empresa. O contrato tem uma condição: só se a empresa apresentar documentos específicos. A empresa não apresenta. Um terceiro compra o direito ao crédito e processa o banco. O banco pode defender-se dizendo que a condição não foi cumprida — esta defesa vem do contrato.
Um construtor promete entregar uma casa a um investidor. O investidor vende esse direito a um terceiro. O construtor não pode defender-se dizendo que o investidor lhe deve dinheiro de um negócio anterior. Essa dívida não está no contrato da casa.
Uma empresa promete fornecer produtos. Há um erro material no preço ou uma cláusula abusiva. Um cliente compra esse direito e processa. A empresa pode invocar o erro ou a ilegalidade — defeitos que nasceram do contrato original.
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