Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a situação especial quando uma pessoa (promissário) se compromete a fazer uma prestação a favor de um terceiro, ou seja, quando alguém promete dar algo a outra pessoa que não é parte contratante. O artigo estabelece duas regras principais: primeira, no que toca à contribuição do promissário para cumprir essa promessa, aplicam-se as mesmas regras que existem para doações, nomeadamente quanto à colação (partilha de bens entre herdeiros), imputação de valores e redução quando a herança é insuficiente, além das regras sobre impugnação pauliana (anulação de actos prejudiciais aos credores). Segunda, se essa designação de terceiro resultar de um acto de liberalidade (acto gratuito, sem contrapartida), pode a promessa ser revogada se o terceiro se comportar com ingratidão, aplicando-se as mesmas regras que valem para revogar doações por esse motivo. Em síntese, protege-se a capacidade de quem promete beneficiar terceiros, mas com salvaguardas iguais às que protegem as doações ordinárias.
Um pai promete deixar a sua casa ao afilhado quando falecer, através de testamento. Se a herança for insuficiente para cumprir todas as obrigações e doações deixadas, o valor destinado ao afilhado pode ser reduzido proporcionalmente, seguindo as mesmas regras que se aplicariam a uma doação feita em vida.
Uma empresa promete pagar uma dívida de um sócio a um terceiro fornecedor. Se essa promessa resultar de um acto de pura liberalidade da empresa, e o fornecedor depois tratar o sócio com ingratidão flagrante, a empresa pode requerer a revogação da promessa, como se fosse uma doação revogável.
Uma pessoa contrata um seguro de vida designando um terceiro como beneficiário. Se essa designação foi um acto de liberalidade e o beneficiário se comporta com grave ingratidão, podem aplicar-se as normas de revogação por ingratidão, salvaguardando assim os direitos do promissário.
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