Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando uma promessa pode ser cancelada pelas pessoas que a fizeram. Uma promessa é um acordo onde alguém se compromete a fazer algo, geralmente envolvendo um terceiro que ainda não confirmou a sua participação. A regra geral é que quem fez a promessa (o promissário) pode cancelá-la a qualquer momento, desde que o terceiro não tenha ainda manifestado a sua vontade de aceitar. Se a promessa se destina a ser cumprida após a morte de quem a fez, também pode ser revogada enquanto essa pessoa estiver viva. Existem, contudo, dois casos especiais: primeiro, as partes podem acordar por escrito que a promessa não é revogável. Segundo, quando a promessa foi feita no interesse de ambas as partes (não apenas de uma), o cancelamento já não é decisão unilateral — precisa do acordo de ambas as pessoas envolvidas. Isto protege situações em que ambas as partes têm benefício no cumprimento da promessa.
Um casal promete vender a sua casa a um terceiro. Antes do comprador assinar o contrato de compra e venda, o casal deseja desistir. Como a promessa beneficia ambos os proprietários e o terceiro ainda não aceitou, o casal só pode revogar com consentimento mútuo — um dos cônjuges não pode fazer isto sozinho.
Um avó promete deixar um terreno ao neto por testamento, a cumprir após a morte do avó. Enquanto o avó estiver vivo, pode revogar esta promessa livremente, mesmo que o neto já saiba dela. O direito de revogação existe até ao falecimento.
Uma empresa promete contratar um fornecedor, mas apenas para seu proveito. Se o fornecedor ainda não aceitou a proposta, a empresa pode revogar a promessa sozinha, sem precisar de autorização de ninguém. O fornecedor não beneficia da promessa nesta fase.
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