Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando uma terceira pessoa é beneficiária de uma promessa feita entre duas outras pessoas. Em termos práticos, quando alguém promete dar ou fazer algo em benefício de uma terceira pessoa, essa terceira tem o direito de aceitar ou recusar essa promessa. Se quiser recusar, deve comunicar a sua decisão à pessoa que fez a promessa (promitente), que depois tem a obrigação de informar a pessoa que a solicitou (promissário). Se a pessoa que fez a promessa não comunicar deliberadamente a rejeição, fica responsável perante quem solicitou a promessa. Se quiser aceitar, a terceira pessoa deve comunicar a sua adesão tanto a quem fez a promessa como a quem a solicitou. Este mecanismo protege o terceiro beneficiário, dando-lhe controlo sobre se quer ou não beneficiar da promessa.
João contrata um seguro de vida indicando o seu filho como beneficiário. O filho pode rejeitar essa posição, comunicando ao segurador (promitente), que deve informar João (promissário). Se o segurador não comunicar a rejeição, fica responsável perante João. Para aceitar, o filho declara-o ao segurador e a João.
Ana promete ao seu tio que vai pagar a educação da neta dele. A neta pode recusar este benefício (talvez por razões pessoais) declarando-o ao tio (promitente), que deve avisar Ana (promissária). Caso o tio não avise Ana da recusa, o tio é responsável perante Ana.
Uma empresa promete a um cliente que o seu filho terá trabalho garantido. O filho pode aderir formalmente, comunicando a sua aceitação tanto à empresa como ao cliente. Se rejeitar, avisa a empresa, que deve informar o cliente da decisão.
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