Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a lei que governa contratos e declarações quando não há uma lei explicitamente escolhida pelas partes. É a regra de recurso final em caso de conflito de leis internacionais. Para negócios unilaterais (como uma doação ou renúncia), aplica-se a lei do país onde reside habitualmente quem faz a declaração. Para contratos, o critério principal é a lei do país onde ambas as partes residem habitualmente. Se as partes não vivem no mesmo país, distingue-se: em contratos gratuitos (como doações), usa-se a lei onde reside quem oferece o benefício; em contratos onerosos (venda, aluguel, etc.), aplica-se a lei do local onde o contrato foi celebrado. Esta regra supletiva garante uma solução quando não existe lei aplicável acordada entre as partes, evitando vácuos legais em situações internacionais.
Um português e um espanhol celebram um contrato de venda de imóvel em Lisboa, sem acordar qual lei aplicar. Como não têm residência comum, aplica-se a lei do lugar da celebração: a lei portuguesa. Se tivessem celebrado o contrato em Madrid, seria a lei espanhola.
Uma avó residente em Portugal quer fazer doação de valores a uma neta que reside em França. Como é um contrato gratuito e não há residência comum, aplica-se a lei portuguesa (residência de quem atribui o benefício). A validade e efeitos da doação regem-se por leis portuguesas.
Um português residente há 10 anos em Itália redige um testamento sem especificar que lei o governa. Como é um negócio unilateral, aplica-se a lei italiana (sua residência habitual). As disposições testamentárias serão interpretadas segundo as normas italianas.
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