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Artigo 387.ºFotocópias de documentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o valor probatório das fotocópias de documentos, dependendo da sua origem e de como são autenticadas. Existem duas situações distintas: Se a fotocópia é de um documento guardado em arquivos públicos (como cartórios notariais ou repartições públicas), e é certificada pela entidade competente, tem o mesmo valor de uma certidão de teor, o que significa que é considerada prova legítima em tribunal. Se a fotocópia é de um documento privado ou não arquivado em repartições públicas, necessita de autenticação por notário para ter o valor de pública-forma, também válida como prova em processo judicial. Resumindo: o artigo permite que fotocópias sejam usadas como provas, mas apenas quando devidamente certificadas, dependendo de quem as autentique e de onde venha o original.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certidão de Arquivo Notarial

Um cidadão precisa de apresentar em tribunal uma cópia de um testamento arquivado num cartório notarial. Solicita uma fotocópia certificada pela entidade notarial competente. Esta cópia tem automaticamente valor de certidão de teor e é aceite como prova válida em processo judicial, sem necessidade de autenticação adicional.

Documento Privado Autenticado por Notário

Uma empresa pretende usar cópia de um contrato privado celebrado com outro comerciante como prova num litígio. Leva o contrato original a um notário, que autentica a fotocópia. Dessa forma, a cópia adquire o valor de pública-forma e pode ser utilizada como prova em tribunal.

Fotocópia Simples sem Autenticação

Um indivíduo faz uma fotocópia simples de um recibo de pagamento e tenta usá-la como prova em tribunal. Sem certificação pela administração pública ou autenticação notarial, esta cópia não tem força probatória reconhecida legalmente e poderá ser contestada como prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385.º 2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386.º
85 palavras · ID 775A0387

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