Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o valor probatório das fotocópias de documentos, dependendo da sua origem e de como são autenticadas. Existem duas situações distintas: Se a fotocópia é de um documento guardado em arquivos públicos (como cartórios notariais ou repartições públicas), e é certificada pela entidade competente, tem o mesmo valor de uma certidão de teor, o que significa que é considerada prova legítima em tribunal. Se a fotocópia é de um documento privado ou não arquivado em repartições públicas, necessita de autenticação por notário para ter o valor de pública-forma, também válida como prova em processo judicial. Resumindo: o artigo permite que fotocópias sejam usadas como provas, mas apenas quando devidamente certificadas, dependendo de quem as autentique e de onde venha o original.
Um cidadão precisa de apresentar em tribunal uma cópia de um testamento arquivado num cartório notarial. Solicita uma fotocópia certificada pela entidade notarial competente. Esta cópia tem automaticamente valor de certidão de teor e é aceite como prova válida em processo judicial, sem necessidade de autenticação adicional.
Uma empresa pretende usar cópia de um contrato privado celebrado com outro comerciante como prova num litígio. Leva o contrato original a um notário, que autentica a fotocópia. Dessa forma, a cópia adquire o valor de pública-forma e pode ser utilizada como prova em tribunal.
Um indivíduo faz uma fotocópia simples de um recibo de pagamento e tenta usá-la como prova em tribunal. Sem certificação pela administração pública ou autenticação notarial, esta cópia não tem força probatória reconhecida legalmente e poderá ser contestada como prova.
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