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Artigo 385.ºInvalidação da força probatória das certidões

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as certidões (cópias autenticadas de documentos originais) não têm valor probatório absoluto. É possível questionar a sua validade ou exactidão ao compará-las com o documento original ou com a certidão de que foram extraídas. Por exemplo, se uma certidão contém erros, omissões ou foi alterada, pode ser contestada através dessa comparação. O artigo protege também a pessoa contra quem a certidão é apresentada, permitindo-lhe exigir que o confronto seja feito na sua presença, garantindo transparência e equidade processual. Isto significa que ninguém fica prejudicado por uma certidão potencialmente incorrecta sem oportunidade de verificar a sua fidelidade relativamente ao original.

Quando se aplica — exemplos práticos

Certidão de registo predial com erro de propriedade

Um vendedor apresenta certidão do registo predial afirmando ser proprietário de um imóvel. O comprador suspeita de erro e solicita confronto com o original junto da conservatória. Na presença de ambas as partes, verifica-se que a certidão omite uma hipoteca inscrita. A certidão perde força probatória.

Certidão de divórcio em processo de pensão alimentícia

Numa discussão sobre direitos à pensão, apresenta-se certidão de sentença de divórcio. A outra parte questiona se a data está correcta e solicita comparação com o original da sentença. O confronto revela que houve alteração de datas, invalidando a força probatória da certidão apresentada.

Certidão de habilitação de herdeiros em inventário

Durante um processo de partilha de herança, um herdeiro apresenta certidão do testamento. Outro herdeiro pede para confrontar a certidão com o original, na sua presença. O confronto mostra que uma disposição testamentária foi omitida na certidão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas. 2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.
43 palavras · ID 775A0385
Assistente jurídico TOGA

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