Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre a força probatória das públicas-formas, que são cópias certificadas de documentos originais feitas por um oficial público. A lei reconhece que uma cópia tem o mesmo valor que o original para fins de prova, desde que a outra parte não questione a autenticidade pedindo a exibição do documento original. Porém, se alguém exigir ver o original para verificação, a cópia perde a sua força probatória automática. O documento original tem então de ser apresentado e comparado com a cópia. Se o original não for apresentado ou se não corresponder ao que consta na cópia, a cópia não pode ser usada como prova. Este mecanismo protege ambas as partes: permite usar cópias no dia-a-dia sem problemas, mas também salvaguarda o direito de cada um confrontar a cópia com o documento verdadeiro.
Um candidato a emprego apresenta uma pública-forma do seu diploma. A empresa aceita-a sem questionar, pelo que a cópia tem valor igual ao original. Se a empresa depois desconfiasse e pedisse o diploma original, a pública-forma perderia valor enquanto a empresa não verificasse que correspondem realmente.
Landlord guarda uma pública-forma do contrato enquanto o inquilino fica com o original. Se houver disputa sobre o valor da caução, o landlord apresenta a cópia em tribunal. Se o inquilino a questionar, o tribunal exigirá comparar com o original. Se o original não aparecer ou não coincidir, a cópia não serve como prova.
Um comprador apresenta pública-forma de uma escritura anterior como comprovaç˜ão de propriedade. O vendedor aceita sem objecções, logo a cópia tem valor probatório pleno. Porém, se o vendedor duvidar, pode exigir ver o original e comparar, invalidando a força da cópia até à verificação.
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