Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o valor legal dos telegramas como prova em processos judiciais. Um telegrama é considerado um documento particular (um documento comum, não oficial) quando foi escrito e assinado pela pessoa em cujo nome é enviado, ou quando foi enviado a seu pedido por outra pessoa. A lei determina que estes telegramas têm a mesma força probatória que qualquer outro documento particular. Isto significa que um telegrama pode ser usado como evidência num tribunal, mas está sujeito às mesmas regras e limitações que se aplicam a outros documentos privados. O artigo refere-se ao artigo 373.º para definir quando é que alguém pode enviar um telegrama "a rogo" (por pedido) de outra pessoa. Em termos práticos, se precisar de usar um telegrama como prova num processo, o seu valor dependerá dos mesmos critérios usados para avaliar qualquer outro documento particular: autenticidade, clareza e conformidade com as normas de prova.
Um comerciante recebe um telegrama de um cliente confirmando a encomenda de produtos e autorizando o envio. Cinco meses depois, há disputa sobre se a encomenda foi realmente solicitada. O telegrama original, assinado pelo cliente, é apresentado em tribunal como prova. É tratado como documento particular e aceite, desde que seja autêntico.
Um idoso pede ao neto que envie um telegrama aceitando uma herança. O telegrama é assinado pelo neto, mas em nome do avó e a seu pedido. Anos depois, quando há questões sobre essa aceitação, o documento é válido como prova porque foi enviado "a rogo" de quem era o verdadeiro interessado.
Um fornecedor alega ter enviado telegrama rescindindo um contrato, mas o cliente nega ter recebido. O fornecedor apresenta a cópia original assinada pelo seu gerente. Embora seja documento particular, pode servir como prova, mas a sua autenticidade e conteúdo ficarão sujeitos a escrutínio judicial normal.
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