Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula a prova documental quando uma pessoa assinou um documento deixado em branco, total ou parcialmente. O objetivo é proteger quem assinou de ter declarações inseridas posteriormente sem o seu consentimento. Isto significa que, mesmo que exista um documento assinado, o seu valor como prova pode ser contestado. Para isso, quem assinou deve demonstrar que houve fraude: ou o texto foi preenchido de forma diferente do combinado, ou o documento lhe foi furtado ou desaparecido. Esta disposição reconhece que assinar em branco é uma prática arriscada, mas oferece uma salvaguarda legal caso tenha ocorrido má fé. A assinatura permanece juridicamente válida, mas pode ser derrubada se se provarem essas circunstâncias fraudulentas. É comum em relações comerciais, contratos de empréstimo ou procurações onde há confiança prévia entre as partes.
Um comerciante assina um cheque em branco que deveria ser preenchido com 500 euros. Posteriormente, descobre que foi preenchido por 5000 euros. Pode contestar o valor provando que existiu acordo diverso e que o cheque foi adulterado, invalidando o documento como prova da sua obrigação de pagar 5000 euros.
Um proprietário assina uma procuração em branco para permitir ao seu advogado representá-lo numa venda imóvel específica. O advogado insere no documento poderes muito mais amplos do que o acordado. O proprietário pode demonstrar que não autorizou essas declarações e contrariar a validade da procuração.
Uma pessoa assina um contrato em branco que lhe é posteriormente subtraído. O credor preenche-o com cláusulas diferentes das combinadas e tenta fazer valer o documento. O signatário pode provar o furto e a divergência, invalidando o documento como prova contra si.
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