Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que fotografias, vídeos, gravações de áudio e outras reproduções mecânicas de factos ou objetos têm valor probatório completo em tribunal. Isto significa que podem servir como prova definitiva do que mostram, sem necessidade de outras confirmações. No entanto, existe uma ressalva importante: a parte contra quem o documento é apresentado pode contestar a sua precisão ou autenticidade. Se não o fizer, a reprodução é aceite como prova plena. Por exemplo, um vídeo de um acidente viário, uma fotografia de um bem danificado ou uma gravação de uma conversa podem ser usados como prova nos tribunais, desde que a outra parte não questione a sua veracidade. O artigo reconhece o valor probatório de tecnologias mecânicas, confiando que, sendo contestáveis, servem a justiça de forma adequada.
Um automobilista filmou uma colisão com câmara de vigilância. Ao tribunal, apresenta o vídeo como prova. Se o condutor responsável não impugnar a exactidão da gravação, o vídeo serve como prova plena do que aconteceu. Só se ele questionar se o vídeo foi editado ou manipulado é que se discute a sua fiabilidade.
Um senhorio apresenta fotografias de buracos na parede de um apartamento para comprovar que o inquilino causou danos. As fotos fazem prova plena do estado da parede, excepto se o inquilino as contestar, argumentando que as imagens foram tiradas antes ou que são de outro local.
Uma pessoa grava uma áudio de outra a reconhecer uma dívida. A gravação é apresentada no tribunal como prova. Faz prova plena do reconhecimento, a menos que a parte gravada questione a autenticidade ou alegue manipulação da gravação.
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