Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as condições para que um documento público seja considerado autêntico. Um documento só é autêntico quando a pessoa que o redige (autoridade ou oficial público) tem competência para o fazer — ou seja, tem poder sobre a matéria e sobre o local onde o documento é lavrado — e não está legalmente impedida. O artigo reconhece, porém, uma regra prática importante: um documento é considerado válido mesmo que a pessoa não tivesse autoridade real, desde que tenha exercido publicamente essas funções no momento da redação, a menos que os intervenientes ou beneficiários soubessem, nessa altura, que a pessoa era falsa, não tinha competência ou tinha investidura irregular. Isto significa que o direito protege a confiança de quem interage com alguém que aparenta ser autoridade pública.
Um cartório emite um certificado de casamento. O documento é autêntico porque o cartorário tem competência territorial (o local) e material (questões de registo civil). Se alguém falsificou ser cartorário, mas as partes não sabiam disto no acto, o documento conta na mesma como feito por autoridade competente.
Um notário redige uma escritura num imóvel. O documento é autêntico se o notário tem competência na matéria e no local. Se o notário estava suspenso ou impedido legalmente, a escritura pode ser contestada como não autêntica pelos intervenientes.
Um profissional assina um atestado de incapacidade. Se aparentava ser médico de saúde pública mas não era, o atestado permanece válido para quem o recebeu, se este desconhecia a fraude no momento da entrega.
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