Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental das provas no direito civil português: a sua função é demonstrar a realidade dos factos. Em termos práticos, significa que em qualquer processo civil, as provas servem para comprovar se um acontecimento ou situação realmente ocorreu ou existe. Por exemplo, quando alguém afirma que sofreu um dano, precisa de provas que demonstrem esse dano. As provas podem ser documentos, testemunhas, perícias ou outros meios admitidos por lei. Este artigo não estabelece quais as provas válidas ou como são avaliadas — apenas clarifica que o objetivo central de qualquer prova é confirmar a verdade material dos factos alegados. É um princípio orientador que garante que os processos se baseiam em factos reais e demonstrados, não em suposições ou afirmações sem comprovação.
Uma pessoa compra uma casa e alega que o vendedor não cumpriu com as condições acordadas. Para provar este facto, apresenta o contrato assinado, fotografias do estado da propriedade e correspondência entre as partes. Estas provas servem exclusivamente para demonstrar a realidade do que foi acordado e se foi ou não cumprido.
Após um colisão, a vítima reclama indemnização. As provas apresentadas (relatório policial, fotografias da cena, testemunhas, relatório médico das lesões) têm exclusivamente a função de demonstrar a realidade do acidente, as circunstâncias e os danos sofridos, permitindo ao tribunal apurar os factos.
Um proprietário processa o inquilino por falta de pagamento de renda. Os recibos, extractos bancários e correspondência são provas que visam demonstrar a realidade do débito existente e do seu valor, comprovando factualmente a situação alegada.
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